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Decreto regulamenta fiscalização de uso de máscaras e aplicação de multa no Paraná


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O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem o equipamento de proteção deverá ser na forma de advertência verbal

Foto: Geraldo Bubniak/AEN
Em caso de reincidência, a lei estadual institui multa que varia entre R$ 106,60 a R$ 10.660,00

A fiscalização sobre o uso obrigatório de máscaras em espaços de uso público ou coletivo será realizada pelas vigilâncias sanitárias do Estado e dos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. As determinações constam no decreto 4692/20, que regulamenta a lei estadual 20.189 que instituiu a obrigatoriedade do uso das máscaras no Estado enquanto durar a pandemia.

O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem o equipamento de proteção deverá ser na forma de advertência verbal para instruir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas contra a Covid-19. Essa primeira fase, exclusivamente orientativa, deve ser utilizada para organizar a forma de fiscalização mais punitiva.

A regulamentação da lei orienta que a fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas. Ela poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas pelos veículos de imprensa. As denúncias acerca do descumprimento devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado ou diretamente aos municípios.

O decreto também estabelece que a administração estadual e os municípios deverão realizar ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.

O decreto também trata de ações de prevenção em estabelecimentos públicos e privados, que deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de proteção contra a Covid-19. Neste caso, os municípios têm autonomia para a definição da forma e competência de fiscalização, que pode ser motivada inclusive por denúncia.

Segundo o decreto, as máscaras deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos colaboradores em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega. O ato de entrega deve ser acompanhado por orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

Também é de responsabilidade dos estabelecimentos supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras da forma correta (com cobertura total do nariz e da boca) durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

Os estabelecimentos deverão assegurar, ainda, condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70%, posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso. Os dispensadores com álcool 70% deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

A lei estadual 20.189/2020 institui multa de descumprimento da obrigatoriedade de uso de máscaras. No caso de aplicação dessa sanção, os valores variam entre R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas.

Segundo o decreto, a primeira infração deverá ser aplicada na modalidade menos gravosa. Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

Segundo o texto, são considerados espaços de uso público ou de uso coletivo vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

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Fonte: *Redação Cornélio Notícias, com informações da Agência Estadual de Notícias
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