O presidente Luiz Inácio da Silva sancionou lei 14.534/23, que estabelece a inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de casamento;
III - Certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - Título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI - Certificado militar;
XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A nova lei estabelece também que a inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais.
Além disso, a inscrição do CPF será adotada como único número nos documentos novos.
A lei também fixa alguns prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.
Esses prazos são: