A possibilidade de acesso de policiais a dados contidos na memória de aparelhos celulares de criminosos, sem ordem judicial, volta a ser discutida em julgamento no dia 18 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reconheceu a repercussão geral do caso.
O recurso concreto em análise é o de um homem processado por roubar de forma violenta a bolsa de uma mulher após ela sair de um banco no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro. Na fuga do local do crime, o celular do assaltante caiu e foi recolhido por policiais, que acessaram os dados do equipamento, como fotos, o endereço do domicílio e últimas ligações feitas. Dessa forma, houve a possibilidade da identificação e prisão do homem na manhã do dia seguinte que aconteceu o roubo.
O ladrão foi condenado em primeira instância, decisão depois revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Para os desembargadores, as provas obtidas pelos policiais seriam ilícitas por terem violado a proteção dos dados e comunicações telefônicas, previsto no inciso XII ao artigo 5º da Constituição.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) recorreu da decisão, afirmando que o acesso aos dados não fere a Constituição, pois esta não protegeria bens relacionados a fatos criminosos. Além disso, de acordo com o MP, a prática estaria dentro do previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal, sobre os deveres das autoridades policiais ao tomar conhecimento de prática de infração penal.
O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1042075 começou no Supremo, virtualmente, em outubro de 2020. O relator do caso, ministro Dias Toffoli deu provimento ao pedido do MP.
Para ele, seria “lícita à prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)”.
Entretanto, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin negaram o provimento do recurso. Mendes afirmou que a evolução da tecnologia, fazendo dos celulares um local de registro amplo de informações pessoais, muda à interpretação feita até agora dos incisos X e XII ao artigo 5º da Constituição.
Utilizar como prova os dados que agora estão disponíveis nesses aparelhos, sem autorização judicial, fere os direitos fundamentais “à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos”.
Mendes disse que era preciso ter cautela para “não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente”.
Depois dos três votos, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para analisar melhor o processo, em novembro de 2020. Agora, liberou o processo para julgamento